O disposto nos artigos 2.º, 5.º e 7.º não é aplicável à alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização das empresas locais e à alienação de participações locais, voluntária ou oficiosamente concretizadas à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º — Salvaguarda de efeitos
Vigente desde: 16/07/2015
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Em vigor desde 16/07/2015