Os artigos 8.º, 10.º, 38.º, 42.º, 45.º, 58.º, 62.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os serviços intermunicipalizados podem ser criados por entidades intermunicipais ou por um conjunto de dois ou mais municípios, aplicando-se aos mesmos o disposto no presente capítulo.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os serviços intermunicipalizados podem também ter como objeto a organização e funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem:
- a)Constituir ou adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais;
- b)Criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas, excetuando-se as associações que prossigam fins não lucrativos de representação dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local.
- 2 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, as empresas locais devem facultar, de forma completa e atempadamente, os seguintes elementos aos órgãos executivos e deliberativos das respetivas entidades públicas participantes, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 45.º
[...]
Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse geral aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a proteção dos utentes, e, sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência, tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:
- a)Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços nas áreas da educação, ensino e formação profissional, ação social, cultura, saúde e desporto;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 58.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto nos capítulos iii e vi aplica-se, com as devidas adaptações, às régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, em que as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 62.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração atribuídos pela entidade pública participante é superior a 50 % das suas receitas;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -(Atual corpo do artigo.)
- 2 -A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional.