- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de titularização realizadas antes da entrada em vigor da presente lei continuam sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.
- 2 -A partir da entrada em vigor da presente lei, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos podem manter o depositário ou efetuar comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na redação conferida pela presente lei, das alterações ao regulamento de gestão relativas à supressão do depositário.
- 3 -Os pedidos de constituição de entidades com objeto específico de titularização sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao nele disposto.
Artigo 6.º — Normas transitórias
Vigente desde: 28/08/2019
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Em vigor desde 28/08/2019