Artigo 19.º
Fundos próprios
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos que administrem:
- a)Até 75 000 000 (euro) - 0,5 %;
- b)No excedente - 1(por mil).