Artigo 22.º
Substituição da sociedade gestora
Redação registada como em vigor em 28/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em casos excecionais, a CMVM pode autorizar a substituição da sociedade gestora., a requerimento desta e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo.
- 2 -Caso seja revogada pelo Banco de Portugal a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.