Artigo 30.º
Domicílio
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por sociedade gestora cuja sede esteja situada em território nacional.
Domicílio
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Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por sociedade gestora cuja sede esteja situada em território nacional.