- 1 -Compete à CMVM a fiscalização da atividade dos fundos, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das sociedades gestoras.
- 2 -A CMVM pode, por regulamento:
- a)Definir o conteúdo mínimo do relatório de notação de risco previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º e os termos em que essa notação deva ser objeto de revisão;
- b)Estabelecer as condições em que pode ser concedida a aprovação de prospeto preliminar de uma oferta pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em constituição, com base no qual a sociedade gestora pode desenvolver ações de prospeção e sensibilização do mercado, tendo em vista aferir a viabilidade e verificar as condições em que o fundo pode ser constituído e a oferta lançada;
- c)Definir a periodicidade, o modo e o conteúdo da informação a prestar à CMVM e ao público;
- d)Definir os motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo do fundo em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos;
- e)Estabelecer regras relativas à liquidação e partilha dos fundos de titularização de créditos.
Artigo 37.º — Supervisão e prestação de informação
Vigente desde: 28/08/2019
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Em vigor desde 28/08/2019