Os artigos 4.º, 8.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 27.º-B, 28.º a 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 40.º-A, 42.º, 44.º, 47.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 65.º, 67.º, 70.º, 75.º, 83.º, 88.º e 90.º do Estatuto do Notariado, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Atos da profissão de notário
- 1 -[...]
- 2 -São atos próprios exclusivos de notário:
- a)Lavrar escrituras públicas, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, instrumentos de protesto de títulos de crédito e procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro e os respetivos substabelecimentos;
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- h)[...]
- i)(Revogada.)
- j)[...]
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)(Revogada.)
- s)[...]
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previsto por pessoas não inscritas na Ordem dos Notários, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
- 4 -Os notários têm, ainda, competência para:
- a)Passar certificados de vida e identidade, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas coletivas, ou de outros factos que tenham verificado;
- b)Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
- c)Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos sociais e presidir às assembleias gerais de quaisquer entidades públicas ou privadas;
- d)Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza e autenticidade;
- e)Intervir em processos de mediação e de arbitragem;
- f)Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à proteção de propriedade industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), todos os atos necessários para o efeito;
- g)Prestar informação jurídica relativa a atos notariais;
- h)Emitir certificados sucessórios europeus;
- i)Legalizar documentos através da aposição de apostilas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
- j)Proceder à desocupação do locado no âmbito do procedimento especial de despejo.
- 5 -Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos notários para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O conselho supervisor da Ordem dos Notários fiscaliza o cumprimento das condições a que se refere o n.º 1, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do registo referido no n.º 3, nos casos de falta de idoneidade do trabalhador para a prática dos atos mencionados no n.º 1.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando o notário elabore documentos eletrónicos, tem direito a usar um selo eletrónico qualificado, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
- 3 -O selo branco, pertença de cada notário, é registado na Ordem dos Notários e não pode ser alterado sem autorização do conselho supervisor da Ordem.
- 4 -Em caso de cessação definitiva de funções, o Conselho do Notariado deve ser informado de imediato, podendo autorizar o uso do selo branco e o uso do selo eletrónico pelo substituto designado pela direção da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo branco ou o selo eletrónico.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
- 2 -[...]
Artigo 25.º
[...]
[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Ter obtido aprovação no exame final de estágio, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.
- 2 -A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição no estágio e até à inscrição na Ordem como notário, e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
- 2 -O estágio destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática dos atos da função notarial, encontrando-se dividido em duas fases, sendo que:
- a)A fase inicial destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no âmbito das suas competências;
- b)A fase complementar visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 27.º-B
[...]
- 1 -O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 28.º
Organização do estágio e remuneração
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
- 6 -A remuneração do estágio pode ser suportada pelo fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 29.º
[...]
Dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.
Artigo 30.º
[...]
As regras do estágio, incluindo a organização, duração e o programa do estágio notarial, a elaboração da informação do estágio, a designação do júri perante o qual é realizado o exame final e os termos da realização do exame final, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários, sob proposta da direção da Ordem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 31.º
Exame final de estágio
- 1 -A avaliação do estágio realiza-se através de um exame final, organizado pela Ordem dos Notários, que se destina a avaliar os conhecimentos e as competências necessárias ao exercício da função notarial.
- 2 -A definição das matérias a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica.
Artigo 32.º
Júri do exame
- 1 -A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente.
- 2 -O júri é designado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários e integra:
- a)Um notário, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão, que preside;
- b)Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- c)Uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo, fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -A atribuição do título de notário depende da aprovação no exame final de estágio.
- 2 -Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas no exame final de estágio e as constantes dos respetivos títulos académicos.
- 3 -[...]
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.
- 3 -[...]
Artigo 38.º
[...]
- 1 -O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o bastonário da Ordem dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
- 2 -No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do selo eletrónico.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 39.º
[...]
Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o bastonário da Ordem dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A perda da licença nos termos do n.º 1 impede o notário, no ano subsequente, de se apresentar novamente a concurso.
Artigo 40.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º
- 5 -[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -O notário é exonerado pelo Conselho do Notariado, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
- 2 -[...]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente, requerida pelo Conselho do Notariado.
- 2 -[...]
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce as suas competências de fiscalização e ação disciplinar através do Conselho do Notariado, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça.
- 2 -O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), por um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.
- 3 -O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre os membros referidos no número anterior não pertencentes à Ordem dos Notários.
Artigo 53.º
[...]
[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à atividade notarial, designadamente à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo do exame final de estágio para obtenção do título de notário e aos requisitos da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
- g)[...]
- h)[...]
- i)Exercer as demais funções que o membro do Governo responsável pela área da justiça, a lei ou o presente Estatuto lhe confira.
Artigo 54.º
[...]
O Conselho do Notariado reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -Cabe ao IRN, I. P., e à Ordem dos Notários fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do Notariado, bem como apoio ao exercício da sua ação disciplinar.
- 2 -O apoio dado por cada uma das entidades referidas no número anterior é fixado por protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
- 2 -No âmbito da função referida no número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -A Ordem dos Notários e o IRN, I. P., apoiam a atividade de fiscalização da atividade notarial.
- 4 -O Conselho do Notariado, caso se verifique perigo iminente para a conservação dos arquivos notariais, designadamente devido a problemas estruturais nas instalações ou de segurança, ou impossibilidade de acesso aos mesmos, devido a doença prolongada ou ausência do notário sem se lograr o contacto com o próprio ou com algum dos seus trabalhadores pode tomar posse imediata dos arquivos, podendo requerer, para o efeito, o auxílio das forças policiais.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -Sempre que, no decurso de uma visita de inspeção, sejam detetadas situações que exijam a adoção de medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente ao Conselho do Notariado e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
- 2 -[...]
Artigo 61.º
[...]
- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 65.º
[...]
- 1 -Têm legitimidade para participar ao Conselho do Notariado ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)[...]
- b)[...]
- c)IRN, I. P.;
- d)[...]
- 2 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática, por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, a qual, quando entenda que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pelo Conselho do Notariado, o comunica a esta entidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, as quais devem ser remetidas ao Conselho do Notariado quando o processo disciplinar deva ser instaurado por este.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do conselho supervisor ou do conselho disciplinar só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do Conselho do Notariado.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo Conselho do Notariado, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas proporções de 80 % e 20 %, respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
Artigo 75.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas e de contribuir para o fundo de compensação pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 83.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo Conselho do Notariado, é o processo remetido a esta entidade.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 88.º
[...]
- 1 -As decisões tomadas em matéria disciplinar são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de impugnação nos termos do número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas em matéria disciplinar pelo órgão disciplinar da Ordem dos Notários:
- a)A direção da Ordem;
- b)O provedor dos destinatários dos serviços;
- c)O Ministério Público;
- d)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 90.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Tenham decorrido mais de cinco anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]