A documentação que, de acordo com o disposto no artigo 121.º-A do Estatuto do Notariado, foi indevidamente transferida no processo de transformação dos cartórios públicos, deve ser devolvida ao arquivo da sua entidade produtora, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º — Devolução da documentação indevidamente transferida
Vigente desde: 07/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2023