- 1 -As comissões recenseadoras podem requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais, ou solicitar a entidades privadas, as informações ou esclarecimentos de que careçam.
- 2 -Em todas as localidades do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e de Macau onde existam quartéis, secções ou postos da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal ou da Polícia de Segurança Pública, os respectivos comandantes mandam apresentar nas comissões recenseadoras, sempre que para tanto sejam por estas solicitados, os agentes indispensáveis para a regularidade e a boa execução, por aquelas entidades, das operações do recenseamento eleitoral.
- 3 -Os agentes designados para estes serviços recebem das comissões recenseadoras indicação sobre o modo, horas e locais onde os mesmos devem ser prestados.
ARTIGO 17.º — (Requisição ou pedido de informações e esclarecimentos)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978