- 1 -Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º, as conservatórias do registo civil enviam mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério de Administração Interna, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho da naturalidade dos cidadãos falecidos, maiores de 18 anos no fim do período de inscrição imediatamente anterior.
- 2 -A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, conforme os casos, enviarão extracto da relação às comissões em que os mesmos se encontram recenseados.
ARTIGO 28.º — (Informações prestadas pelas conservatórias do registo civil)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978