- 1 -Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
- 2 -Ficam sujeitos à mesma pena os membros da comissão recenseadora que dolosamente não procedam à elaboração e correcção dos cadernos de recenseamento nos termos do artigo 25.º
ARTIGO 61.º — (Falsificação de cadernos do recenseamento)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978