Os membros dos postos de recenseamento designados nos termos do artigo 16.º têm, no cumprimento das obrigações que lhes estão atribuídas por esta lei, os mesmos poderes dos membros da comissão recenseadora.
ARTIGO 67.º — (Poderes dos postos de recenseamento)
Vigente desde: 03/11/1978
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Em vigor desde 03/11/1978