Artigo 3.º
Efeitos
Redação registada como em vigor em 11/05/2001.
Esta redação foi substituída em 04/09/2010. Ver a versão consolidada
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
- a)Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
- b)Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei;
- c)Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
- d)Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
- e)Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
- f)Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;
- g)Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.