Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte
Redação registada como em vigor em 11/05/2001.
Esta redação foi substituída em 04/09/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
- 2 -Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.