- 1 -O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
- 2 -O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.
Artigo 6.º — Serviços técnicos e de consultadoria
Vigente desde: 31/01/2002
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Em vigor desde 31/01/2002