Os artigos 68.º, 69.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 68.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)De (euro) 3000 a (euro) 15000, quando cometida por rádios de cobertura local, de (euro) 15000 a (euro) 30000, quando cometida por rádios de cobertura regional, e de (euro) 30000 a (euro) 50000, quando cometida por rádios de cobertura nacional, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A, nos artigos 44.º-B, 44.º-C e 44.º-D e no n.º 2 do artigo 44.º-G;
- d)[Anterior alínea c).]
Artigo 69.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A e nos artigos 44.º-B, 44.º-C e 44.º-D e no n.º 2 do artigo 44.º-G, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão, por período não superior a três meses, do título de habilitação para a emissão do serviço de programas onde se verificou a prática do ilícito.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 71.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A fiscalização do cumprimento do disposto na secção III do capítulo III da presente lei incumbe à entidade reguladora para a comunicação social.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 72.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º, 44.º-A a 44.º-G e 52.º a 62.º, que incumbe à entidade reguladora para a comunicação social;
- b)...
- 3 -...