Artigo 24.º
Pedido
Redação registada como em vigor em 01/10/2017.
Esta redação foi substituída em 18/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A emissão do cartão de cidadão, a sua substituição e a actualização da morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação, junto dos serviços de recepção indicados no artigo 20.º
- 2 -Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela, com a presença do titular.
- 3 -Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.
- 4 -No momento do requerimento previsto no n.º 1, o cidadão pode:
- a)Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que deles careçam para a emissão de documentos oficiais;
- b)Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de cidadão;
- c)Autorizar, expressamente, a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto, indicando, para o efeito, os dados necessários para a sua obtenção.
- 5 -A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, I. P., e a AMA, I. P.
- 6 -Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à Comissão Nacional de Proteção de Dados.