Artigo 31.º
Entrega
Redação registada como em vigor em 01/10/2017.
Esta redação foi substituída em 18/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão, bem como dos códigos de activação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK) é feito para a morada do titular indicada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro por ele indicado previamente, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A activação electrónica do cartão de cidadão, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, é sempre efectuada pelo serviço de recepção e pelo respectivo titular ou pessoa que o representa no acto de entrega.
- 4 -A entrega do cartão de cidadão só pode ser feita por trabalhador devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, no caso de o serviço de recepção funcionar em posto ou secção consular, por trabalhador devidamente credenciado pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
- 5 -O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente lei, é sempre entregue presencialmente ao seu titular.
- 6 -O cidadão pode pedir, presencialmente, segunda via dos códigos previstos no n.º 1.
- 7 -São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.