Artigo 43.º
Violação de deveres
Redação registada como em vigor em 05/02/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A retenção ou a conservação de cartão de cidadão alheio em violação do disposto do n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
- 2 -O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 100.
- 3 -O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a alteração de morada constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 100.
- 4 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
- 5 -A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.