Artigo 56.º
Obtenção do cartão de cidadão
Redação registada como em vigor em 18/09/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:
- a)Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados do bilhete de identidade;
- b)Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.
- 2 -O cartão de cidadão produz de imediato todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social.
- 3 -O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos ao respectivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.