Artigo 63.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 05/02/2007.
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- 1 -São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspectos:
- a)Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;
- c)As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- d)Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º
- 2 -São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o prazo de validade referido no artigo 19.º, o sistema de cancelamento por via electrónica previsto no artigo 33.º e o montante das taxas previstas no artigo 34.º
- 3 -São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os aspectos da instalação dos serviços de recepção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º