Artigo 63.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 01/10/2017.
Esta redação foi substituída em 18/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspectos:
- a)Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;
- c)As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- d)Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.
- 2 -São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça os seguintes aspetos:
- a)Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado previsto no n.º 4 do artigo 6.º;
- b)O prazo de validade, referido no artigo 19.º;
- c)Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º;
- d)O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º;
- e)A fixação do montante devido pelo IRN, I. P., à AMA, I. P., pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;
- f)As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK) referido no n.º 4 do artigo 41.º
- 3 -São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referidas no n.º 7 do artigo 31.º
- 4 -São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:
- a)O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;
- b)As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução, isenção e gratuitidade, previstas no n.º 9 do artigo 61.º-A.
- 5 -São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os aspetos da instalação dos serviços de receção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º.