Artigo 23.º
Requisitos para o exercício da pesca
Redação registada como em vigor em 15/02/2008.
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- 1 -Só é permitido o exercício da pesca lúdica aos titulares de carta de pescador munidos de adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Só é permitido o exercício da pesca profissional aos indivíduos maiores de 16 anos titulares de carta de pescador profissional munidos de adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos.
- 3 -Os menores de 16 anos só podem exercer a pesca lúdica quando acompanhados por pescador titular de carta e licença de pesca profissional ou lúdica, sendo, no entanto, os respectivos pais ou tutores civilmente responsáveis pelos actos decorrentes do exercício da pesca.