Artigo 8.º
Captura de espécies aquícolas
Redação registada como em vigor em 15/02/2008.
Esta redação foi substituída em 13/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As espécies cuja captura é autorizada, tendo em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional, são definidas por regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.
- 2 -São estabelecidos, para cada espécie, períodos de pesca, meios e processos de captura, iscos e engodos permitidos, dimensões de captura e número máximo de exemplares a reter por pescador e por jornada de pesca.
- 3 -As disposições constantes dos números anteriores podem ter âmbito territorial variável de acordo, designadamente, com a integridade ecológica dos vários sistemas aquáticos e a classificação das águas.
- 4 -As disposições estabelecidas nos números anteriores podem ser alteradas, temporariamente, por massas de água ou seus troços, tendo em conta a protecção, conservação e fomento de determinadas espécies.
- 5 -Para fins didácticos, técnicos ou científicos, pode ser autorizada a pesca de espécies aquícolas, nos termos a definir em regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca.
- 6 -A definição das disposições relativas à captura de espécies aquícolas é da competência do membro do Governo responsável pela área das pescas, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.