Artigo 9.º
Zonas de protecção
Redação registada como em vigor em 15/02/2008.
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- 1 -A fim de assegurar a protecção e conservação dos recursos aquícolas, a conservação de espécies aquícolas com elevado estatuto de ameaça ou por razões de ordem científica podem ser criadas zonas de protecção, nas quais, para além da pesca, podem ser proibidas, total ou parcialmente, quaisquer actividades condicionantes do normal desenvolvimento das espécies aquícolas e da integridade dos seus habitats.
- 2 -Nas zonas de protecção são tomadas medidas de gestão do habitat de modo a favorecer a manutenção ou recuperação das populações das espécies aquícolas, bem como da integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.