Artigo 3.º
Pedido e instrução
Redação registada como em vigor em 15/03/2011.
Esta redação foi substituída em 08/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil e deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento;
- b)Relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro.
- 2 -O relatório referido na alínea b) do número anterior deve ser subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo.