- 1 -No prazo de oito dias a contar da apresentação do pedido, o conservador deve, consoante os casos:
- a)Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respectivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código;
- b)Solicitar o aperfeiçoamento do pedido;
- c)Rejeitar o pedido, quando da análise dos documentos instrutórios resultar que este manifestamente não se coaduna com as normas aplicáveis.
- 2 -Caso tenha sido solicitado o aperfeiçoamento do pedido nos termos da alínea b) do número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais.
Artigo 4.º — Decisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/08/2018
Lei n.º 38/2018 - 1.ª Série(07/08/2018)
Original
Em vigor de 15/03/2011 a 07/08/2018