- 1 -As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do artigo 456.º e no artigo 450.º do Código de Processo Civil.
- 2 -As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
- 3 -A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
- a)Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
- b)Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
- c)50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
- d)Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
- 4 -No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
- 5 -O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
- 6 -Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
Artigo 26.º — Regime
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012