Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
TABELA I
(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento)
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Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.
TABELA II
(a que se referem os n.os 1, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)
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TABELA III
(a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 8.º do Regulamento)
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TABELA IV
(a que se referem os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º do Regulamento)
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