- 1 -A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC).
- 2 -A UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior.
- 3 -O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.
- 4 -O valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, multas e outras penalidades fixa-se no momento da prática do acto taxável ou penalizado.
Artigo 5.º — Unidade de conta
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012