Os artigos 153.º, 370.º e 371.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 153.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As empresas de seguros devem definir uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.
- 3 -A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve definir os processos de conceção e aprovação dos produtos de seguros antes do início da sua distribuição aos clientes, que devem respeitar as seguintes características:
- a)Ser adequados e proporcionais à natureza do produto;
- b)Assegurar a identificação do perfil dos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado alvo do produto;
- c)Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo do produto são avaliados;
- d)Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;
- e)Prever todas as medidas razoáveis para garantir que o produto é distribuído no mercado alvo identificado.
- 4 -As empresas de seguros devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e aprovação de produtos de seguros adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o produto em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.
- 5 -A política de conceção e aprovação de cada produto de seguro, incluindo o mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as informações sobre o produto de seguro.
- 6 -...
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -O disposto nos n.os 2 a 8 não é aplicável aos contratos de seguro que cubram grandes riscos.
Artigo 370.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no artigo 153.º;
- w)[Anterior alínea v).]
- x)[Anterior alínea w).]
- y)[Anterior alínea x).]
- z)[Anterior alínea y).]
- aa)[Anterior alínea z).]
- bb)[Anterior alínea aa).]
- cc)[Anterior alínea bb).]
- dd)[Anterior alínea cc).]
- ee)[Anterior alínea dd).]
- ff)[Anterior alínea ee).]
- gg)[Anterior alínea ff).]
- hh)[Anterior alínea gg).]
- ii)[Anterior alínea hh).]
- jj)[Anterior alínea ii).]
- kk)[Anterior alínea jj).]
- ll)[Anterior alínea kk).]
- mm)[Anterior alínea ll).]
- nn)[Anterior alínea mm).]
- oo)[Anterior alínea nn).]
Artigo 371.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de investimento com base em seguros, nos termos previstos no artigo 153.º