É aditado ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Direção do procedimento
O órgão competente para a decisão final pode delegar em inferior hierárquico seu o poder de direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.