- 1 -O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade do agente, aos factos praticados:
- a)Em território português;
- b)Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
- c)A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
- 2 -A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 102.º — Aplicação no espaço
Vigente desde: 16/01/2019
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