- 1 -Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
- 3 -Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 108.º — Cumprimento do dever omitido
Vigente desde: 16/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2019