- 1 -O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime processual especial constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
- 2 -À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos do presente capítulo é aplicável o regime processual especial constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 111.º — Processo e impugnação judicial
Vigente desde: 16/01/2019
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