- 1 -Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 112.º a 114.º podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
- b)Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até 3 anos, nos casos previstos nos artigos 112.º e 113.º, ou de 1 a 10 anos, nos casos previstos no artigo 114.º;
- c)Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos detentores de participações sociais em corretor de seguros ou mediador de resseguros;
- d)Suspensão do exercício de atividade de distribuição de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos;
- e)Inibição de registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pelo período máximo de 10 anos;
- f)Cancelamento do registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos;
- g)Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
- 2 -A publicação a que se refere a alínea g) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
Artigo 116.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019