- 1 -Sem prejuízo de outras incompatibilidades legalmente previstas, é incompatível com a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros o facto de o mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório pessoa singular ou qualquer dos membros do órgão de administração e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição:
- a)Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de resseguros ou com estas mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, exceto se:
- i)Se tratar de trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma; ou
- ii)Exercerem a atividade de distribuição para a respetiva empresa de seguros ou grupo segurador no âmbito da categoria de agente de seguros, em regime de total exclusividade;
- b)Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal da ASF ou com esta mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral;
- c)Exercerem funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções;
- d)Exercerem funções como atuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;
- e)Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros, de um mediador de seguros ou de resseguros ou de um mediador de seguros a título acessório.
- a)Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de resseguros ou com estas mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, exceto se:
- 2 -A inscrição como mediador de seguros numa das categorias de mediadores de seguros é incompatível com a inscrição noutra das categorias ou com a inscrição como mediador de seguros a título acessório, mesmo que para o exercício de atividade em ramo ou ramos de seguros diferentes.
- 3 -A inscrição como mediador de resseguros é incompatível com a inscrição como agente de seguros ou como mediador de seguros a título acessório.
- 4 -Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição não podem exercer essas funções em mais de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.
- 5 -Excetua-se do disposto no número anterior o exercício de funções em mediadores de seguros ou em mediadores de seguros a título acessório que se encontrem em relação de controlo ou de domínio, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
- 6 -Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição, enquanto exercerem essas funções, não podem exercer, em simultâneo, atividade como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório a título individual.
Artigo 15.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019