- 1 -O presente regime não é aplicável:
- a)À prestação de informações a um cliente a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, caso:
- i)O prestador dessas informações não tome medidas adicionais para assistir na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro; e
- ii)O objetivo de tal atividade não seja assistir o cliente na celebração ou execução de um contrato de seguro ou resseguro;
- b)À gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros a título profissional e a regularização e peritagem de sinistros;
- c)Ao simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores a mediadores de seguros ou resseguros ou a empresas de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;
- d)Ao simples fornecimento de informações sobre produtos de seguros ou de resseguros ou sobre um mediador de seguros ou de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros a potenciais tomadores de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;
- e)À atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia.
- a)À prestação de informações a um cliente a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, caso:
- 2 -O presente regime também não é aplicável a pessoas que preencham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 4.º, que exerçam atividades de distribuição de seguros não obrigatórios, caso se encontrem reunidas as seguintes condições:
- a)O seguro for complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor e esse seguro cubra:
- i)O risco de avaria ou de perda do bem fornecido ou de danos a esse bem, ou a não utilização do serviço prestado por esse fornecedor; ou
- ii)Os danos em bagagens ou a perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem reservada junto desse fornecedor;
- b)O montante do prémio pago pelo produto de seguros não exceda 600 (euro), calculados numa base anual pro rata, ou o montante do prémio pago por pessoa não exceda 200 (euro), caso a duração do serviço relativamente ao qual o seguro seja complementar seja igual ou inferior a três meses.
- a)O seguro for complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor e esse seguro cubra:
Artigo 2.º — Exclusões
Vigente desde: 16/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2019