- 1 -O cumprimento dos deveres em matéria de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo pressupõe a frequência de ações de formação e de aperfeiçoamento profissional que preencham os seguintes requisitos:
- a)Sejam adequadas à categoria de mediador de seguros, à natureza dos produtos de seguros distribuídos e às funções desempenhadas e atividades exercidas pelo formando;
- b)Tenham duração mínima anual de 15 horas;
- c)Confiram comprovativo de conclusão.
- 2 -As ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo, referidas no número anterior, são ministradas por entidades formadoras reconhecidas pela ASF tendo em conta os procedimentos e requisitos mínimos definidos em norma regulamentar.
Artigo 25.º — Formação e aperfeiçoamento profissional contínuo
Vigente desde: 16/01/2019
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