- 1 -O mediador de seguros deve prestar ao cliente ou a potenciais clientes, com antecedência suficiente em relação à celebração do contrato de seguro, todas as informações adequadas, designadamente:
- a)Recomendações e avisos sobre os riscos associados aos produtos de investimento com base em seguros ou a determinadas estratégias de investimento propostas;
- b)Informação relativa aos custos e encargos associados, designadamente o custo do aconselhamento prestado quando aplicável, o custo do produto de investimento com base em seguros proposto e as formas de pagamento à disposição do cliente, incluindo pagamentos recebidos de terceiros;
- c)Quando for prestado aconselhamento, se será entregue ao cliente uma avaliação periódica da adequação do produto de investimento com base em seguros aconselhado, nos termos do disposto no artigo 41.º
- 2 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, as informações sobre os custos e encargos, incluindo os associados à distribuição do produto de investimento com base em seguros, que não sejam devidos à ocorrência de um risco de mercado subjacente, devem ser apresentadas de forma agregada de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global, bem como o seu efeito cumulativo sobre o retorno do investimento, sem prejuízo de o cliente poder solicitar que os referidos custos e encargos sejam apresentados de forma discriminada.
- 3 -As informações referidas na alínea b) do n.º 1 devem ser transmitidas ao cliente, pelo menos, uma vez por ano, durante o ciclo de vida do investimento.
- 4 -O mediador de seguros deve disponibilizar ao cliente relatórios periódicos sobre o serviço prestado, tendo em conta o tipo e a complexidade dos produtos de investimento com base em seguros envolvidos e a natureza dos serviços prestados, e devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.
Artigo 40.º — Deveres de informação em especial
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019