- 1 -Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, e do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º, os mediadores de seguros que distribuam produtos de investimento com base em seguros sem prestar aconselhamento devem, ainda assim, solicitar ao cliente ou potencial cliente informações sobre os seus conhecimentos e experiência no domínio do investimento relevante para o tipo específico de produto ou serviço oferecido ou solicitado, com o objetivo de verificar se esse produto ou serviço é apropriado para o cliente ou potencial cliente.
- 2 -Nas situações em que um produto de investimento com base em seguros seja distribuído em conjunto com outros produtos, nos termos previstos no artigo 26.º, os mediadores de seguros devem avaliar o caráter apropriado global dos produtos.
- 3 -Os mediadores de seguros devem advertir o cliente ou potencial cliente quando, com base nas informações disponibilizadas ao abrigo do n.º 1, considerem que o produto de investimento com base em seguros não é apropriado para o cliente ou potencial cliente.
- 4 -No caso de o cliente ou potencial cliente não prestar ou prestar informação insuficiente sobre os seus conhecimentos e experiência, os mediadores de seguros devem adverti-lo para o facto de não se encontrarem em posição de efetuar a avaliação do caráter apropriado do produto.
Artigo 42.º — Venda sem aconselhamento
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019