- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, em caso de litígio emergente da atividade de distribuição de seguros, incluindo litígios transfronteiriços, respeitantes a distribuidores de seguros registados em outros Estados-Membros no âmbito da atividade exercida no território português, os consumidores podem recorrer a entidades de resolução alternativa de litígios.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, os distribuidores de seguros com atividade em território nacional devem promover a sua adesão a entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, permitindo que situações ocorridas em momento anterior a essa adesão possam ser discutidas juntos dessas entidades.
Artigo 52.º — Resolução alternativa de litígios
Vigente desde: 16/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2019