As notificações ao abrigo do presente regime são efetuadas por carta registada, por correio eletrónico ou através de plataformas informáticas com acesso restrito, nos termos a definir pela ASF em norma regulamentar.
Artigo 6.º — Forma das notificações
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019