- 1 -A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade compete à ASF.
- 2 -Relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no artigo 27.º, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF pode:
- a)Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
- b)Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
- c)Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.
- 3 -Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.
Artigo 70.º — Supervisão da publicidade
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019