- 1 -Para efeitos do exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a ASF coopera com as autoridades congéneres de outros Estados-Membros da União Europeia.
- 2 -No âmbito desta cooperação, a ASF:
- a)Comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem a aplicação de uma das sanções previstas no capítulo vii ou a adoção de uma medida ao abrigo dos artigos 82.º ou 86.º, bem como procede à troca de informações nos termos do artigo seguinte;
- b)Procede à partilha regular de informações relativas à idoneidade e qualificação adequada dos distribuidores de seguros ou resseguros, em especial para efeitos de registo;
- c)Comunica às autoridades congéneres a sujeição de um distribuidor de seguros ou de resseguros a uma sanção ou medida equivalente suscetível de conduzir ao cancelamento do registo.
Artigo 73.º — Cooperação com outras autoridades competentes
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019