- 1 -No âmbito das suas competências, cabe à ASF analisar e dar parecer sobre pedidos de informação e reclamações que não estejam pendentes noutras instâncias apresentados por clientes e respetivas associações, contra distribuidores de seguros e de resseguros.
- 2 -Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.
Artigo 76.º — Reclamações
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019