- 1 -A ASF pode tomar as medidas apropriadas para impedir o exercício da atividade de um distribuidor de seguros ou de resseguros registado em outro Estado-Membro que vise, a título exclusivo ou principal, exercer a sua atividade no território português, se o exercício dessa atividade tiver como único objetivo evitar as disposições legislativas que seriam aplicáveis se esse distribuidor de seguros ou de resseguros tivesse a sua residência ou sede social em Portugal, caso o exercício dessa atividade comprometa gravemente o funcionamento regular dos mercados de seguros e resseguros no território português no que respeita à proteção dos clientes.
- 2 -A ASF deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem antes de adotar qualquer medida apropriada, ao abrigo do presente artigo, necessária para proteger os direitos dos clientes.
- 3 -A ASF pode remeter questões relativas a competência ou práticas de supervisão à EIOPA e solicitar a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
- 4 -O disposto na presente secção não prejudica a aplicação aos distribuidores de seguros ou de resseguros, registados em outros Estados-Membros da União Europeia, do regime contraordenacional previsto no capítulo vii, no que respeita à atividade exercida no território português.
Artigo 79.º — Poderes de supervisão
Vigente desde: 16/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2019