- 1 -O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-Membro da União Europeia pode iniciar a sua atividade no território português em regime de livre prestação de serviços após a data em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem de que a comunicação de que pretende exercer a sua atividade em território português foi recebida pela ASF.
- 2 -A ASF divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outro Estado-Membro da União Europeia que comunicaram a intenção de exercer atividade no território português nos termos do número anterior.
Artigo 81.º — Início de atividade no território português
Vigente desde: 16/01/2019
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