A ASF pode acordar com a autoridade competente do Estado-Membro de origem de um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório, mas cuja atividade principal seja desenvolvida em território português, agir como autoridade competente do Estado-Membro de origem, no que respeita às disposições previstas nos capítulos iv, v, vi e vii da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.
Artigo 87.º — Acordo sobre a autoridade competente do Estado-Membro de origem
Vigente desde: 16/01/2019
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Em vigor desde 16/01/2019